quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Contribuição espontânea do setor turístico não é tributável

A contribuição espontânea refere-se a fontes de recursos cuja arrecadação é feita pela hotelaria mantenedora do ICVB, Cataratas S/A e FPTI
 
Arrecadação feita por hotéis mantenedores do ICVB não se constitui fato gerador de imposto
 
O setor de turismo, já há alguns anos, tinha uma preocupação e entendimentos diversos sobre a contribuição espontânea destinada ao desenvolvimento do turismo, se deveria ser tributada ou não, ou seja, se incidiria o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), entre outros impostos. A partir desses questionamentos, a SMTU foi procurada pelo Iguassu Convention & Visitors Bureau (ICVB) e Fundo Iguaçu para intermediar uma consulta à Secretaria Municipal da Fazenda e o parecer técnico foi de que esses recursos não devem ser tributados. O processo junto à Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária da Fazenda foi preparada pelo contador do ICVB, Derseu de Paula.
A contribuição espontânea refere-se a fontes de recursos em vigor no município, utilizadas para fazer frente aos gastos necessários à divulgação turística e preservação dos atrativos turísticos. Sua arrecadação é feita por empresas do setor hoteleiro mantenedores do ICVB, da Cataratas S/A, empresa concessionária que administra o Parque Nacional do Iguaçu, com relação aos ingressos no parque, e da Fundação Parque Tecnológico de Itaipu, pelos ingressos cobrados na visitação do Complexo Turístico Itaipu.

Segundo o secretário de Turismo, Jaime Nelson Nascimento, “ao conversarmos com o contador Derseu de Paula, ele opinou que os impostos não deveriam ser cobrados e elaborou um parecer; marcamos então uma reunião com o secretário da Fazenda, Ademar da Silva e sua equipe, ocasião em que o parecer foi apresentado, e, na sequência, foi protocolada uma consulta formal à Fazenda”.
Para Derseu de Paula, “haviam questionamentos e dúvidas a respeito, e, mesmo assim, alguns hotéis acabavam pagando o imposto; então, fizemos a consulta e já nos deram uma resposta, um parecer técnico exatamente nesse sentido, de que essa contribuição não é tributável, desde que inteiramente repassada ao convention; dessa forma, não se constitui fato gerador do imposto aos hotéis, que devem contabilizar isso como uma obrigação, e não como receita, e assim, não há nenhuma incidência de tributo”, relatou.
“É necessário acrescentar que esse dinheiro é muito bem empregado, e o convention e as demais entidades do trade turístico têm investido esses recursos na divulgação do destino, participação em feiras, congressos, elaboração de folders e outros materiais de divulgação; com isso, o município deixa de ter que investir recursos públicos para fazer esse trabalho, e, mesmo não cobrando imposto, ganha com o aumento do fluxo de turistas, com o incremento da economia”, concluiu o contador.

Derseu de Paula
 Texto e fotos: Elaine Mota
 

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